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LEI
FEDERAL Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º .
(VETADO)
Art. 2º .
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º .
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º .
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
Art. 5º .
(VETADO)
CAPÍTULO
II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º .
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
-
a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
-
os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
-
a
situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º
. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
-
tratar-se
de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior
a quatro anos;
-
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e
prevenção do crime.
Parágrafo
único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art.
8º . As penas restritivas de direito são:
-
prestação
de serviços à comunidade;
-
interdição temporária de direitos;
-
suspensão
parcial ou total de atividades;
-
prestação
pecuniária;
-
recolhimento domiciliar.
Art. 9º . A
prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível.
Art. 10. As
penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de
cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes
culposos.
Art. 11. A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo
juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual
reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O
recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado
a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14.
São circunstâncias que atenuam a pena:
-
baixo
grau de instrução ou escolaridade do agente;
-
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou imitação significativa da degradação ambiental causada;
-
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
-
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 15.
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
-
reincidência nos crimes de natureza ambiental;
-
ter o
agente cometido a infração:
a) para
obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em
período de defeso à fauna;
h) em
domingos ou feriados;
i) à
noite;
j) em
épocas de seca ou inundações;
l) no
interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o
emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no
interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r)
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16.
Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
Art. 17. A
verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal
será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a
serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio
ambiente.
Art. 18. A
multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até
três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A
perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo
único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A
sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da
liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As
penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
-
multa;
-
restritivas de direitos;
-
prestação
de serviços à comunidade.
Art. 22. As
penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
-
suspensão
parcial ou total de atividades;
-
interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
-
proibição
de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção
do meio ambiente.
§ 2º A
interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A
proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A
prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
-
custeio
de programas e de projetos ambientais;
-
execução
de obras de recuperação de áreas degradadas;
-
manutenção de espaços públicos;
-
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A
pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO
III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º . Os
animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º .
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3º . Os
produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados
a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º . Os
instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a
sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO
IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26.
Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada
desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata
o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As
disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com
as seguintes modificações:
-
a
declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do
§ 1º do mesmo artigo;
-
na
hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o
período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de
mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
-
no
período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II,
III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
-
findo o
prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu
resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
-
esgotado
o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as
providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPíTULO
V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena -
detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º .
Incorre nas mesmas penas:
-
quem
impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
-
quem
modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
-
quem
vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º . No
caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
§ 3º . São
espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º . A
pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
-
contra
espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração;
-
em
período proibido à caça;
-
durante a
noite;
-
com abuso
de licença;
-
em
unidade de conservação;
-
com
emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º . A
pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional;
§ 6º . As
disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30.
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto,
sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31.
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º .
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alter nativos.
§ 2º . A
pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas:
-
quem
causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
-
quem
explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
-
quem
fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos
de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
Pena -
detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
-
pesca
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos;
-
pesca
quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
-
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35.
Pescar mediante a utilização de:
-
explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
-
substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena -
reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37.
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
-
em estado
de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
-
para
proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
-
(VETADO)
-
por ser
nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de
que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º .
Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas
ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º . A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena.
§ 3º . Se o
crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41.
Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano,
e multa.
Art. 42.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Pena -
detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43.
(VETADO)
Art. 44.
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato
do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena -
reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art 47.
(VETADO)
Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas
de vegetação.
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo
único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora
de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano e multa.
Art 51.
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53.
Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um
terço se:
-
do fato
resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
-
o crime é
cometido:
a) no
período de queda das sementes;
b) no
período de formação de vegetações;
c) contra
espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra
somente no local da infração;
d) em
época de seca ou inundação;
e)
durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Se o
crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º . Se o
crime:
-
tomar uma
área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
-
causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
-
causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
-
dificultar ou impedir o uso público das praias;
-
ocorrer
por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º .
Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Nas
mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º . Se o
produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de
um sexto a um terço.
§ 3º . Se o
crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57.
(VETADO)
Art. 58.
Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
-
de um
sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
-
de um
terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem;
-
até o
dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo
único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do
fato não resultar crime mais grave.
Art. 59.
(VETADO)
Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena -
detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61.
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62.
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
-
bem
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
-
arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64.
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65.
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a
um ano de detenção, e multa.
SEÇÃO V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66.
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67.
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo
da multa.
Art. 69.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
CAPíTULO
VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recupeção do
meio ambiente.
§ 1º São
autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as
atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 2º .
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para
efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º . A
autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º . As
infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 71. O
processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
-
vinte
dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
-
trinta
dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da
data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
-
vinte
dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria
de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
-
cinco
dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art 72. As
infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6º:
-
advertência;
-
multa
simples;
-
multa
diária;
-
preensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
-
destruição ou inutilização do produto;
-
suspensão
de venda e fabricação do produto;
-
embargo
de obra ou atividade;
-
demolição
de obra;
-
suspensão
parcial ou total de atividades;
-
(VETADO)
-
restritiva de direitos.
§ 1º . Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º . A
advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e
da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º . A
multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
-
advertido
por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
-
opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º . A
multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º . A
multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º . A
apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º . As
sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º . As
sanções restritivas de direito são:
-
suspensão
de registro, licença ou autorização;
-
cancelamento de registro, licença ou autorização;
-
perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais;
-
perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
-
proibição
de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os
valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797,
de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8
de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou
correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A
multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O
valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o
máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O
pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPíTULO
VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA
A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77.
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o
Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
-
produção
de prova;
-
exame de
objetos e lugares;
-
informações sobre pessoas o coisas;
-
presença
temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
-
outras
formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º . A
solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da
Justiça que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente
para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de
atendê-la.
§ 2º . A
solicitação deverá conter:
-
o nome e
a qualificação da autoridade solicitante;
-
o objeto
e o motivo de sua formulação;
-
a
descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
-
especificação da assistência solicitada;
-
documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78.
Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Art. 80. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar
de sua publicação.
Art. 81.
(VETADO)
Art. 82.
Revogam-se as disposições em contrário.
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