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DECRETO LEI Nº24.645, DE JULHO
DE 1934
O chefe do Governo
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1. - Todos os animais
existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em
lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos
animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15
dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem
prejuízo da ação civil que possa caber.
Parágr. 1. - A critério da
autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer
das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
Parágr. 2. - A pena a
aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
Parágr. 3. - Os animais
serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus
substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se
maus tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO
OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II - Manter animais em
lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o
descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a
trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte
em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes
possam exigir senão com castigo
IV - Golpear, ferir ou
mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a
castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em
beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no
interesse da ciência;
V - Abandonar animal
doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe
tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência
veterinária;
VI - NÃO DAR MORTE RÁPIDA,
LIVRE DE SOFRIMENTO PROLONGADO, A TODO ANIMAL CUJO EXTERMÍNIO SEJA
NECESSÁRIO PARA CONSUMO OU NÃO;
VII - Abater para o consumo
ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo
veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com
muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a
animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a
veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e
lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço
animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este
último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou
castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele,
devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com
veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo
uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir
com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes
atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de
tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha
boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e
retranca;
XV- Prender animais atrás
dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um
animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar
mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais
embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas
de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu
material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais
por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou
pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais
em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu
tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a
saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou
outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se
livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar
as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração
de leite;
XXII - Ter animal encerrado
juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais
destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e
comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e
outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que
se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves
mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar
animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a
animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao
alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de
Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover
lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e
simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros
animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar
acrobacias;
XXXI - Transportar.
negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros
canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das
autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior;
Art. 4. - Só é permitida a
tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por
animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de
duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte
fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por
forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia
sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o
peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e
povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de
alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos,
chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para
produzirem ruído constante.
Art. 7 - A carga, por
veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas
Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das
mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a
tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se
castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei,
castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á
efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o
mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10. - São
solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e
os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos,
atos não permitidos na presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso
será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou
de ambos.
Art. 12.- As penas
pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão
da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta
lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um
animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz
ou atacado de moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que
tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o
confisco do animal. nos casos de reincidência.
Parágr. 1. - O animal
apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de
beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em
beneficio de instituições de assistência social;
Parágr. 2. - Se o animal
apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais
prestar serviços, será abatido.
Art. 15. - Em todos os
casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte
do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros,
tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades
federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades
protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a
presente lei.
Art. 17 - A palavra animal,
da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede,
doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei
entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho
de 1934,1132. da independência de1934, 113ª da independência e 46ª da
República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento
Fernandes Távora
Publicado no Diário
Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.
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