Declaração Universal dos
Direitos dos Animais
1 -
Todos os animais têm o mesmo direito a vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e a proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres em seu
habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser
nunca abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra
a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados
crimes contra os animais.
9 - Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar,
respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo
Considerando que todo animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os
animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito a
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há
perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a
observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1°
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Artigo 2°
1 - Todo animal tem o direito a ser respeitado.
2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros
animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de por os
seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3 - Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção
do homem.
Artigo 3°
1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a tratos
cruéis.
2 - Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4°
1 - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou
aquático e tem o direito de se reproduzir.
2 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos é
contrária a este direito.
Artigo 5°
1 - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva
tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e
de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
2 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem
impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6°
1 - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem
direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2 - O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7°
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de
duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e
ao repouso.
Artigo 8°
1 - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou
psicológico é incompativel com os direitos do animal, quer se trate
de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que
seja a forma de experimentação.
2 - As técnicas de substituição devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9°
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado,
alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem
ansiedade nem dor.
Artigo 10°
1 - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
2 - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais
são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11°
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, isto é, um crime contra a vida.
Artigo 12°
1 - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao
genocídio.
Artigo 13°
1 - O animal morto deve ser tratado com respeito.
2 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser
interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim
demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14°
1 - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem
estar representados a nível governamental.
2 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os
direitos do homem.
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