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NOTÍCIAS DO BRASIL E DO MUNDO

 

MAUS TRATOS A TUBARÃO NO CAMPINAS SHOPPING

 

No Campinas Shopping teve início no dia 07 de janeiro a “1ª Exposição de tubarões vivos do Brasil” (Expotuba) onde também são expostos outros peixes “exóticos”.
Durante a exposição, um tubarão é vítima de maus tratos (tortura) porque os monitores se revezam na ingrata jornada de imobilizar o tubarão para que os visitantes possam “tocá-los”. O monitor pressiona fortemente a cabeça do tubarão no fundo de aquário raso para o tubarão não se mexa e fique nesta posição incômoda e torturante durante horas seguidas. Centenas de pessoas colocam a mão no aquário sem a devida assepsia permitindo a entrada de germes patogênicos no mesmo, ameaçando a saúde e a vida do tubarão.
Este tipo de exposição causa um grande sofrimento aos animais que são privados de viverem em su habitat natural. A privação de liberdade mesmo que para fins educativos fere o direito dos animais. O próprio transporte entre cidades causa estresse aos mesmos e o tamanho dos aquários é pequeno. Neste caso, subjacente a um suposto “fim educativo” está um fundo mercantil que é a exploração de animais para obtenção de lucros.

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AÇÃO URGENTE:


Se você não concorda com este abuso, falta de respeito à vida, à integridade e à dignidade deste animal que está sendo praticado diariamente desde o dia 7 nas dependências do “Campinas Shopping”, ajude a protestar enviando mensagens para o Shopping preenchendo um formulário no site: http://www.campinasshopping.com.br/contato.asp 
Se você mora em Campinas, faça uma crítica no telefone da Prefeitura: 156
Ou através do site da Prefeitura de Campinas: http://www.campinas.sp.gov.br/ 


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PARA REFORÇAR SEUS ARGUMENTOS:

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS:
Lei de nº 9.605 de 13 de Fevereiro de 1998
Art. 32º
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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DECRETO LEI nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, de Getúlio Vargas
Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I. PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II. Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS (UNESCO)
Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.


Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem

 

 
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