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Fim da circulação de carroças tem solução!

Após o recesso parlamentar, o vereador Sebastião Melo (PMDB) começa a tratar com os seus pares na Câmara Municipal de Porto Alegre, a partir desta terça-feira (01/08), a votação, durante o mês de agosto, do projeto de sua autoria, que prevê a retirada das carroças das ruas da Capital.
O projeto já passou por todas as comissões permanentes do Legislativo e está pronto para ser votado. Melo observa que a proposta foi elaborada com o apoio de diversas Organizações Não-Governamentais (ONGs) e pessoas sensíveis à causa animal. Destaca que a retirada das 8 mil carroças que circulam diariamente pela cidade será gradativa, em até oito anos, e que os carroceiros serão aproveitados em outras atividades como nos galpões de cooperativas para reciclagem de lixo.

"Os carroceiros terão mais dignidade, o trânsito ficará mais seguro e os cavalos ficarão livres dos maus-tratos. Em síntese, desejamos inclusão social sem sofrimento animal", acrescenta Melo.

Mais informações no site www.sebastiaomelo.com.br  ou pelo telefone: (51) 3220-4210.

Assessoria do Gabinete do Vereador
Sebastião Melo
Fone: 3220-4210
E-mail: melo@via-rs.net



PROJETO DE LEI Nº 043/05 – (Proc. Nº 976/05 - Substitutivo)

Institui o "Programa para Redução Gradativa do
Número de Veículos de Tração Animal (VTAs)"
e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o "Programa para Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs)", cujas finalidades são:
I – Dar melhores condições de trabalho a pessoas envolvidas com a coleta de resíduos sólidos,
II – Minimizar os maus-tratos em cavalos utilizados nos VTAs, e
III – Melhorar as condições de segurança e circulação no trânsito.
Art. 2º - O programa estabelecerá:
I - Ações que possibilitem que os condutores de VTAs ingressem em mercados de trabalhos, como o da reciclagem de resíduos sólidos, e
II – Projetos para utilização e financiamento de veículos movidos por combustíveis não poluentes.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo máximo de 8 anos para que seja proibida a circulação no trânsito de Veículos de Tração Animal (VTAs) no Município de Porto Alegre.
§ 1º. Excetua-se a utilização de VTAs para passeios turísticos cujas rotas e baias serão autorizadas pelo Município.
§ 2º. A partir da publicação desta lei não será permitido:
I - A condução de VTAs por menores de 18 anos.
II – O trânsito de VTAs não registrados conforme legislação vigente.
III – A condução de VTAs por condutor não habilitado conforme legislação vigente.
Art. 4º - O Executivo Municipal estabelecerá no orçamento verbas especificas para a execução e manutenção do programa.
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

   

 


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