Após o recesso
parlamentar, o vereador Sebastião Melo (PMDB) começa a
tratar com os seus pares na Câmara Municipal de Porto
Alegre, a partir desta terça-feira (01/08), a votação,
durante o mês de agosto, do projeto de sua autoria, que
prevê a retirada das carroças das ruas da Capital.
O projeto já passou por todas as comissões permanentes do
Legislativo e está pronto para ser votado. Melo observa que
a proposta foi elaborada com o apoio de diversas
Organizações Não-Governamentais (ONGs) e pessoas sensíveis à
causa animal. Destaca que a retirada das 8 mil carroças que
circulam diariamente pela cidade será gradativa, em até oito
anos, e que os carroceiros serão aproveitados em outras
atividades como nos galpões de cooperativas para reciclagem
de lixo.
"Os carroceiros terão mais dignidade, o trânsito ficará mais
seguro e os cavalos ficarão livres dos maus-tratos. Em
síntese, desejamos inclusão social sem sofrimento animal",
acrescenta Melo.
Mais informações no site
www.sebastiaomelo.com.br ou pelo telefone: (51)
3220-4210.
Assessoria do Gabinete do Vereador
Sebastião Melo
Fone: 3220-4210
E-mail: melo@via-rs.net
PROJETO DE LEI Nº 043/05 – (Proc.
Nº 976/05 - Substitutivo)
Institui o
"Programa para Redução Gradativa do
Número de Veículos de Tração Animal (VTAs)"
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o "Programa para Redução Gradativa
do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs)", cujas
finalidades são:
I – Dar melhores condições de trabalho a pessoas envolvidas
com a coleta de resíduos sólidos,
II – Minimizar os maus-tratos em cavalos utilizados nos VTAs,
e
III – Melhorar as condições de segurança e circulação no
trânsito.
Art. 2º - O programa estabelecerá:
I - Ações que possibilitem que os condutores de VTAs
ingressem em mercados de trabalhos, como o da reciclagem de
resíduos sólidos, e
II – Projetos para utilização e financiamento de veículos
movidos por combustíveis não poluentes.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo máximo de 8 anos para
que seja proibida a circulação no trânsito de Veículos de
Tração Animal (VTAs) no Município de Porto Alegre.
§ 1º. Excetua-se a utilização de VTAs para passeios
turísticos cujas rotas e baias serão autorizadas pelo
Município.
§ 2º. A partir da publicação desta lei não será permitido:
I - A condução de VTAs por menores de 18 anos.
II – O trânsito de VTAs não registrados conforme legislação
vigente.
III – A condução de VTAs por condutor não habilitado
conforme legislação vigente.
Art. 4º - O Executivo Municipal estabelecerá no orçamento
verbas especificas para a execução e manutenção do programa.
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a
partir da data de sua publicação.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. |