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Robson Fernando
A insensatez, o desrespeito à democracia e, acima de tudo, a
obsolescência ética venceram. Para alegria de “cientistas” que
fariam Carl Sagan morrer de desgosto se ainda estivesse vivo e para
desespero de milhares de animais cujas dignidade e liberdade são
perpetuamente negadas, o presidente com um não merecido apelido de
animal marinho sancionou no último 8 de outubro a famigerada Lei
Arouca (11794/08), que regulamenta (a Agência Brasil teve a ousadia
de falar em “restringir”) a vivissecção – ou experimentação animal,
se você preferir um termo menos complicado – em instituições de
educação e pesquisa e tenta, com uma maquiagem tosca que não engana
ninguém que entenda de Direitos dos Animais, dar uma roupagem de
pacifista a um monstro carrasco. A imagem que certas pessoas estão
passando daqui, perante um cenário em que os países mais
desenvolvidos lutam para abolir as mesmas experiências que aqui a
gentalha quer regulamentar, é a de um país que não consegue – e cujo
governo não quer – aderir ao verdadeiro progresso científico e
prefere perpetuar a insanidade vestida de bata para economizar o
dinheiro que seria investido no desenvolvimento de experiências
biológicas alternativas e livres de crueldade. Pois, afinal, é mais
econômico explorar, ferir e matar do que seguir uma ciência ética.
Visto que a mais nova lei de exploração animal está no ar e vai ser
bem complicado derrubá-la em pouco tempo, faço meu esforço em abrir
os olhos das pessoas para o mal dela escrevendo aqui dois tipos de
comentários sobre essa imundície legislativa: uma análise do ato
antidemocrático de aprová-la e a avaliação dos pontos mais
importantes dela.
É notável que a democracia, incluindo acima de tudo a participação
do povo nas decisões governamentais, foi desacordada com clorofórmio
durante as discussões e a votação desta lei. Um abaixo-assinado,
criado no começo de novembro de 2007 e que solicitava a não-votação
do então Projeto de Lei 1153/95 antes de se fazer discussões
públicas, em menos de 120 horas havia conseguido mais de cinco mil
assinaturas e, até o dia da infeliz sanção, contava mais de 23 mil.
Pois bem, foi totalmente ignorado pelo Congresso, onde nenhum
parlamentar, ninguém mesmo, se ofereceu para defender a vontade
popular, e a aprovação da lei da exploração foi unânime no Senado.
Enquanto uma multidão foi ignorada e não teve peso nenhum numa
decisão que, por princípio, deveria ser democrática ou no mínimo ter
tido a participação de algum político que tenha escolhido
representar o povo, a gentalha de cientistas universitários que não
se vêem com competência para desenvolver métodos alternativos de
pesquisa científica e os lobbies farmacêutico (o qual vai na já
citada filosofia de explorar e matar para economizar) e
“zoo-nazi-bio-industrial” (fabricantes dos equipamentos que compõem
os biotérios e os apetrechos macabros de experimentação animal)
foram abraçados com carinho e amparados com a força governamental
bastante para levar a Lei Arouca ao êxito sem nenhum obstáculo
relevante. O corpo ativista brasileiro de defesa dos animais, ainda
fraco em comparação com os do Hemisfério Norte, foi reduzido a nada
por um governo que covardemente atentou contra a democracia e a
dignidade animal. O parágrafo único do artigo 1º da Constituição
Federal foi desrespeitado e os mais de 23 mil cidadãos contrários à
vivissecção tiveram seu poder negado em toda a trajetória da
transformação do PL 1153/95 na Lei 11794/08.
Alguns leigos ou desconhecedores dos verdadeiros Direitos dos
Animais podem perguntar: “o que há de tão cruel nessa lei que, pelo
visto, quer impedir que haja abusos na experimentação animal
acadêmica?”. Respondendo a isso, tenho que dizer que a Lei Arouca é
uma tentativa de fantasiar um monstro de humano bonzinho. E
escancaro isso numa avaliação de cada detalhe importante da lei,
fazendo você ver por que ela fará mais mal que bem e não agrada nem
um pouco aos animais. Todos os trechos (artigos, incisos, parágrafos
e alíneas) realmente relevantes sob o olhar dos Direitos dos Animais
estão presentes e comentados, e a omissão de alguns dos trechos
menos relevantes foi orientada por mim a ponto de não distorcer o
contexto dos mais notáveis ou omitir informações pertinentes.
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“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
O presidente é Lula, o mesmo que faz churrasco para qualquer
besteira, adoraria ver prosperar a produção de “biodiesel de
picanha”, prestigia freak-shows como a Expozebu e, até onde sei,
nunca em seus seis anos de governo falou um “Ah” para as questões do
bem-estar animal. Provou não ser menos ruim que o FHC que sancionou
duas leis regulamentando rodeios e o Geraldo Alckmin que, em 2005,
vetou o Código de Proteção aos Animais de São Paulo.
“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A criação e a utilização de animais em atividades de
ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece
aos critérios estabelecidos nesta Lei.”
Aqui a lei mostra que regulamenta a
vivissecção para fins de pesquisa científica e didático-acadêmica.
Esse detalhe por si não torna a lei mais perversa, mas escancara
algo que preocupa muito aqueles brasileiros que realmente amam e
valorizam a ciência e seus avanços. Sabendo muito bem o que se passa
nas universidades lá da América do Norte e da Europa, leia-se o
cerco à vivissecção e o impulsionamento das pesquisas sem animais
vivos ou criminosamente mortos, os cientistas daqui vêem o governo
federal ir contra essa tendência de conciliar o conhecimento
científico com a ética e os direitos dos seres sencientes. Numa
comparação um pouco grosseira, é como se, no século 19, Dom Pedro II
ditasse como o Geocentrismo deveria ser ensinado nas escolas
públicas brasileiras, mesmo sendo o Heliocentrismo comprovado como a
explicação correta dos movimentos do Sistema Solar na Europa desde
Nicolau Copérnico.
“§ 1° A utilização de animais em atividades educacionais fica
restrita a:
I – estabelecimentos de ensino superior;
II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível
médio da área biomédica.”
A informação que eu disse acima também se
aplica aqui.
“§ 2° São consideradas como atividades de pesquisa científica todas
aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada,
desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de
drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou
quaisquer outros testados em animais, conforme definido em
regulamento próprio.”
Tive a impressão de que os também
condenáveis testes in vivo de produtos industrializados, contra os
quais o veganismo luta, também parecem estar incluídos – pelo fato
de que não estão oficialmente excluídos –, mas, como não recebem
nenhuma regulamentação nesta lei e a Administração Pública segue o
princípio de “fazer apenas o que for autorizado pela lei”, deduz-se
que realmente não entraram na história. Apenas a vivissecção
didática e científica é moldada aqui.
“§ 3° Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas
zootécnicas relacionadas à agropecuária.”
A imunda pecuária não tem a ver com esta
(também imunda) lei.
“Art. 2° O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das
espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata,
observada a legislação ambiental.”
Uma vez que as vítimas, digo, cobaias
comumente usadas são coelhos, cães, chimpanzés, camundongos e
porquinhos-da-índia, todos vertebrados, a preocupação dos
vivisseccionistas (os carrascos dos animais presos nos biotérios),
não houve preocupação em pôr “gente” como insetos e moluscos,
(ainda) muito pouco explorados na vivissecção (se é que são em algum
lugar do país). Estes não são “amparados” aqui, o que entretanto não
significa que estejam fora da lista de animais cientificamente
exploráveis e que num futuro o governo queira incluí-los na lista
oficial de vítimas legalizadas das experimentações.
“Art. 3° Para as finalidades desta Lei entende-se por:
I – filo Chordata: animais que possuem, como características
exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda,
fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como
características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa
craniana e uma coluna vertebral;”
Idem ao que eu disse acima.
“III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos,
visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos,
mediante técnicas específicas e preestabelecidas;”
IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições
que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou
mental.”
É nessa parte que convido você a pensar no
dilema filosófico e ético: é válido continuar recorrendo a, como diz
Professor Girafales, métodos “antiquados, obsoletos, selvagens, da
Idade Média” quando há alternativas excelentes e seguras que poupam
os animais dessa exploração?
Sobre a tal “morte humanitária”, é algo que
destoa totalmente da eutanásia humana. Enquanto nesta o humano
terminalmente enfermo que quer morrer deve escolher se quer uma
morte rápida e indolor, na versão animal o bicho não terá esse poder
de escolha e será inevitavelmente morto caso apresente alguma ferida
ou problema que os vivisseccionistas não quererão tratar ou curar.
Afinal, para eles, animais são apenas coisas descartáveis que servem
meramente como instrumentos de experiência, ao melhor estilo
autômato cartesiano.
“Parágrafo único. Não se considera experimento:
I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles
necessite;
II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro
método com finalidade de identificação do animal, desde que cause
apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas
agropecuárias.”
O inciso II chama mais a atenção. Dor e
aflição por pouco tempo e feridas de rápida cicatrização são
consideradas toleráveis. Se procedimentos similares em humanos sem
pagamento dificilmente são aceitos – e às vezes até comparado com
experiências nazistas –, com seres que não podem dizer sim ou não
nem cobrar algo isso se torna uma covardia. E a impressão de
inclusão dos testes industriais cruéis novamente volta a rondar
nossas cabeças, por não ter sido também explicitamente excluída.
“CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA
Art. 4° Fica criado o Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal – CONCEA.”
Vamos ver mais abaixo do que se trata. Mas,
só de ver a fachada, já pressentimos que não cheira bem, parecendo
equivaler a um “Conselho de Controle de Campos de Concentração”.
“Art. 5° Compete ao CONCEA:
I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à
utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e
pesquisa científica;”
Utilização humanitária” é um eufemismo bem
bonitinho para um universo de procedimentos regrados cruéis,
antiéticos e forçados de exploração animal. Se esse nome convém,
regras de experiências nazistas que vedassem a morte e o sofrimento
prolongado de cobaias humanas também poderiam ser julgados como
favorecedores de uma “utilização humanitária” dos prisioneiros do
nazismo.
E outro detalhe: desde quando obrigar um animal a passar toda a
sua vida numa gaiola miserável de um biotério idem, sem direito à
liberdade e à dignidade, sem direito a participar da Natureza, é
algo humanitário?
“II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais
em ensino e pesquisa científica;”
Este trecho é pouco relevante para a causa
discutida neste texto.
“III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que
substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;
IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e
cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as
convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;”
Esse inciso III faz-se muito vago e inócuo,
uma vez que esta lei não encoraja essa introdução – pelo contrário,
ela faz da vivissecção algo mais aprovável pela população leiga e
implicitamente torna a pesquisa de alternativas não-cruéis
desnecessária e dispensável, introduzindo o pensamento “para que
estudar alternativas se a vivissecção já é algo aceito na ética
científica brasileira e é mais fácil?”. Vê-se que a presença desse
encorajamento “oco” é apenas para “secar o lourenço” e tentar
diminuir a imagem negativa da lei (e da experimentação animal)
perante os menos dotados de senso crítico. Sem falar que é a única
alusão a experimentações alternativas em toda ela. Já o IV desperta
uma pergunta: se a tendência internacional é propriamente a
erradicação gradual da experimentação animal, que diabos seriam
essas tais “convenções internacionais” que ainda a respaldam?
“V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para
instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de
laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições
de trabalho em tais instalações;”
Que me desculpem os especistas que não
admitem que eu compare seres dotados de sentimentos e personalidade
maltratados pelo homem com os humanos atormentados pelo nazismo, mas
a Ética dos seres sencientes não torna os primeiros inferiores aos
segundos. Então tomo a liberdade de perguntar: o que os judeus e os
eslavos achariam se fosse liberada para consulta pública uma
resolução nazista ordenando a “revisão periódica das normas técnicas
de funcionamento dos campos de concentração”? O que acharíamos hoje
de uma lei da época colonial que estabelecesse “normas técnicas para
a criação de escravos e a manutenção de navios negreiros”? São
idéias como essas que passam pela nossa cabeça quando ouvimos falar
de regulamentação técnica para os “presídios de inocentes” que são
os biotérios e os centros de criação.
“VI – estabelecer e rever, periodicamente, normas para
credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para
ensino e pesquisa;”
Este trecho é pouco relevante para a causa
discutida neste texto.
“VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e
pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos
pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de
Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei;
VIII – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das
CEUAs;”
Uma pergunta fácil que um bom entendedor de
Direitos dos Animais pensa ao ler este inciso é: que “ética” é essa
pela qual essas comissões vão zelar? A “ética” de manter animais em
prisão perpétua e violar seus corpos com métodos infames como se
fossem bonecos sem consciência?
“IX – elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
X – assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino
e pesquisa tratadas nesta Lei.”
Este trecho é pouco relevante para a causa
discutida neste texto.
“Art. 6° ...”
Este trecho é pouco relevante para a causa
discutida neste texto.
“Art. 7° O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia e integrado por:
I – 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) Conselho de Reitores das Universidades do Brasil – CRUB;
h) Academia Brasileira de Ciências;
i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
j) Federação das Sociedades de Biologia Experimental;
l) Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;
m) Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;”
Chama uma atenção muito negativa a presença
representada de órgãos que deveriam zelar pelo avanço contínuo e
progresso incessante da nossa ciência numa entidade encarregada
puramente de coordenar métodos há muito considerados cruéis,
obsoletos e dispensáveis por muitas das escolas científicas mais
respeitadas do planeta. Que troço entidades como o Ministério da
Ciência e Tecnologia, o CNPq, a Academia Brasileira de Ciências e a
SBPC estão fazendo ao perpetuar aquilo que por eles já deveria ter
sido publicamente condenado e descartado no arquivo de procedimentos
vencidos do passado? Exagerando um pouco, é como a NASA apoiando o
uso perpétuo de gasolina nas naves espaciais.
“II – 2 (dois) representantes das sociedades protetoras de animais
legalmente estabelecidas no País.
§ 1o Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia será substituído, na Presidência do CONCEA, pelo
Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2o O Presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.
§ 3o Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os serviços
por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante
serviço público.“
Este trecho é pouco relevante para a causa
discutida neste texto.
“CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS – CEUAs”
A única parte relevante deste trecho para a vista da nossa causa
é esta:
“Art. 9° As CEUAs são integradas por:
............
III – 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais
legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.”
Primeira pergunta: onde a grande maioria
dos grupos reconhecidos de defensores animais vai se encaixar, já
que clama(va)m pela erradicação da experimentação animal em vez de
apenas sua “suavização”? Parece piada de mau gosto a imagem mental
de um representante do Veddas, do PEA, do Gato Negro, da Tribuna
Animal, enfim, de grupos que sempre foram totalmente contrários ao
respaldo da vivissecção, participando de uma comissão encarregada de
autorizar formas ”suavizadas” de exploração e violação de animais.
Essas ONGs não querem suavizar, e sim abolir, esse abuso cartesiano.
Segunda pergunta: que tipo de grupo defensor forte vai participar de
uma tal “comissão de ética” quando não poderá mais participar dela
em proveito da abolição gradual das pesquisas cruéis?
A resposta para as duas significa simplesmente o enfraquecimento
da ação defensora, seu desarmamento ético, contra a vivissecção.
“CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA
CIENTÍFICA”
Chegamos na parte que mais nos interessa. É
este capítulo que molda o tratamento do cárcere, das violações
corporais e de suas vítimas.
“Art. 11° Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia
licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino e
à pesquisa científica de que trata esta Lei.”
Repito parcialmente o que disse no artigo
7º da lei. Uma entidade que deveria zelar pelo avanço científico
está, ao contrário, pretendendo manter a ciência estagnada na
dependência de explorar animais.
“§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)”
Eu li o conteúdo destes parágrafos vetados
(está disponível na página governamental desta lei, no link
“Mensagem de veto”) e eles não eram relevantes para a causa
discutida neste texto.
“Art. 12° A criação ou a utilização de animais para pesquisa
ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no
CONCEA.
Art. 13° Qualquer instituição legalmente estabelecida em
território nacional que crie ou utilize animais para ensino e
pesquisa deverá requerer credenciamento no CONCEA, para uso de
animais, desde que, previamente, crie a CEUA.
§ 1o A critério da instituição e mediante autorização do CONCEA, é
admitida a criação de mais de uma CEUA por instituição.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, cada CEUA definirá
os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de
criação sob seu controle.”
Este trecho é pouco relevante para a causa
discutida neste texto.
“Art. 14° O animal só poderá ser submetido às intervenções
recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a
pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o
experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo
CONCEA.”
O ponto máximo da Lei Arouca. Esses
“cuidados especiais” estão descritos abaixo.
“§ 1o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às
prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do
Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o
experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente
recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso
sofrimento.”
Primeiro, concluímos que experiências
mortais estão liberadas. O animal terá sua morte imposta dependendo
do ato didático exercido, durante ou depois dele. E segundo, a lei
reconhece que certos experimentos poderão causar intenso sofrimento
para a cobaia e nesses casos pouco ou nada poderá fazer para
poupá-la da desgraça pré-final e final. Vemos com clareza a
subtração do direito do bicho à vida. Se a Lei Arouca pretendia se
autodesenhar como uma medida suavizante da tormenta imposta aos
animais, já está caracterizado o seu fracasso.
“§ 2o Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências
ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do
biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos
critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas
idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas,
que por eles queiram responsabilizar-se.”
Ignorando as mais que constantes alegações
dos abrigos de animais de que pouco têm de espaço para mais bichos
sofridos ou nem os têm mais, a infame lei quer piorar mais ainda a
situação deles, lhes trazer mais problemas do que já têm,
superlotandooas, empurrando animais onde há muito não há mais vagas.
Quanto às “pessoas idôneas”, há o agravante de que muito poucas
pessoas despertam interesse em cuidar de uma população crescente de
ex-cobaias descartadas. Considerando que a maioria da população
trata animais como propriedades dotadas de preço e vida útil –
descartáveis quando a doença ou a velhice chegam – e ridiculamente
ínfima é a minoritária contraparte que tem disposição e condições
financeiras e estruturais de acumular em sua casa vitimas desse
Holocausto animal científico, soa extremamente infantil achar que
toda a demanda de animais explorados e periodicamente descartados
vai encontrar tutores e abrigos de braços abertos em tempo hábil e
que a universidade não precisará mais cuidar de seu “rejeito vivo”.
É fora de propósito pensar que um aluno, professor ou funcionário
universitário (ou mesmo um grupo), que já tem muito de seu tempo
comprometido com estudo e/ou trabalho, irá se dispor a acolher e
cuidar religiosamente de cinco, mais cinco, mais seis, mais dez,
mais oito, mais e mais animais que sua instituição explora, fere e
descarta semanalmente. E olhe que até o momento pensei mais nos
camundongos e porquinhos-da-índia, que em grandes quantidades são
muito difíceis de ser zelosamente cuidados. Imagine a insolúvel
desgraça quando a situação é com cães, coelhos e primatas.
Esse parágrafo reflete uma atitude previsível vindo desse
governo. Por que um Estado que não está nem aí para sua
responsabilidade nem sobre presídios humanos superlotados pensaria
em acolher pequenos seres inocentes diariamente descartados pelos
laboratórios acadêmicos de experimentação animal? Se nem detentos
humanos valem muita coisa para esse governo, imagine coelhos,
camundongos, porquinhos-da-índia e outros. Esses não são
absolutamente nada além de instrumentos descartáveis de experiência.
A ordem é “Toma que nosso ‘rejeito’ agora é de vocês, seus
zoo-chatos desocupados!”.
“§ 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser
fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua
reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a
repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.”
Fazer registro permanente de uma aula de
experiências in vivo para não ter que repeti-la parece uma idéia
razoável, mas tem a implicação de que de qualquer jeito haverá um
dano, com animais feridos ou mortos, vidas irreversivelmente
arruinadas. O mais recomendável, e ético, seria o desenvolvimento ou
importação de técnicas didáticas que dispensem totalmente ora a
crueldade presencial ora a eternizada em mídia. Mas o que é isso
para um governo que sanciona uma lei que na prática faz essa atitude
soar desnecessária e dispensável?
“§ 4o O número de animais a serem utilizados para a execução de um
projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo
indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao
máximo, o animal de sofrimento.”
Chama atenção a parte “poupando-se, ao
máximo, o animal de sofrimento”. A lei está reconhecendo que SEMPRE
haverá, por menor que pareça, um quociente de sofrimento, um revés,
uma implicação negativa no animal, que não poderão ser erradicados,
mas sim apenas minimizados “ao máximo”. Você também pensou no abate
“humanitário”, em que, por mais métodos que se use para tentar
prover uma morte indolor aos bichos condenados ao matadouro, sempre
há um sofrimento prévio por causa dos sentimentos de medo, terror e
desespero nos animais – além da degola, no caso dos bovinos e
porcos, requerer sempre um animal ainda vivo – e a probabilidade de
algum estar consciente ao perder o seu sangue?
“§ 5o Experimentos que possam causar dor ou angústia
desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.
§ 6o Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos
relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da
CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.
§ 7o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes
musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou
anestésicas.”
Que bonitinho, a lei reconhece que os
animais são passíveis de sentir dor e angústia... Parabéns, campeã.
Agora falta reconhecer que eles também têm o direito à dignidade, à
integridade, à liberdade e à vida naturalmente guiada.
Uma pergunta: você gostaria de ser cobaia não-paga contra sua
vontade, mesmo sendo dopado(a) com anestesia ou sedativo? Se você
não quereria de jeito nenhum ser raptado(a) por um OVNI e operado(a)
por vivissecção anestesiada, é meio caminho andado para você
entender por que, mesmo garantindo sedação, a vivissecção é cruel e
antiética (a outra metade é entender que os animais não-humanos
também têm consciência, e sentem desgosto e temor, de que estão
prestes a ser violados contra sua vontade).
“§ 8o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o
objetivo principal do projeto de pesquisa.”
Suavização insuficiente da crueldade da
vivissecção. Apenas uma minoria de experiências de pesquisa trata de
apenas fazer incisões leves e indolores num animal. A grande maioria
faz mesmo invasões médias ou graves nele. Muitas vezes, como diz o
próximo parágrafo da lei, traumáticas. O “natural” termina sendo o
empurra do animal vivo, como já mostrado, para pessoas que
dificilmente poderão acolhê-lo.
“§ 9o Em programa de ensino, sempre que forem empregados
procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser
realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados
durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja
sacrificado antes de recobrar a consciência.”
Repito tudo aquilo que disse sobre
experiências mortais serem liberadas por esta lei infame.
“§ 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de
animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e
normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos
quais o Brasil se vincula.”
Sistemas fechados”, eufemismo de cárceres
de seres inocentes, incluindo os abomináveis biotérios. E
transcrevo, com uma modificação, uma pergunta feita por mim mais
acima: se a tendência internacional é propriamente a erradicação
gradual da experimentação animal, que diabos seriam esses tais
“organismos internacionais” que ainda querem regulamentar algo que
atualmente está sendo deixado de lado aos poucos?
“Art. 15° O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível
de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam
obter, poderá restringir ou proibir experimentos que importem em
elevado grau de agressão.”
Detalhe: a restrição ou proibição de
experiências abrange apenas as de grau elevado de agressão. Tudo
aquilo que de certa forma agride o animal, desde que esteja abaixo
desse nível que sequer é delimitado, não corre perigo de ser vedado
por esse Conselho Nacional da Exploração Animal.
“Art. 16° Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de
ensino será supervisionado por profissional de nível superior,
graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de
ensino ou pesquisa credenciada pelo CONCEA.”
Isso implicará o respeito aos Direitos dos
Animais? Eles estarão mais livres, se sentirão melhor? A resposta é
um sonoro não.
“CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES”
Esta parte trata, como diz o nome, das
penalidades para as instituições que passarem do “limite”. Não é
suficientemente relevante para ser detalhada aqui, mas abre uma
verdade: os centros de vivissecção estão livres para atentar contra
a dignidade, a liberdade, o bem-estar e até a vida dos animais
encarcerados, desde que sigam algumas regras que na prática não
garantem aos bichos uma situação melhor de vida – pelo contrário,
faz de seu miserável estado algo a ser aceito, aprovado e tolerado
pela sociedade.
“CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”
Aqui pouco há de relevante fora comentar
brevemente sobre a revogação da lei 6638/79:
“Art. 27° Revoga-se a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979.”
Era uma lei que estabelecia vagos e
indeterminados critérios sobre a vivissecção. Como todo bom defensor
dos animais, reitero que o melhor a ser feito teria sido a revogação
dela para substituição por uma unidade legislativa que proibisse
terminantemente experiências que explorassem bichos e tornasse
imperativa a busca de alternativas e o fomento ao progresso de
alternativas livres de crueldade no menor prazo possível.
******
Analisando criticamente a Lei Arouca, dá para perceber que ela, para
dizer o mínimo, fracassa retumbantemente na tentativa de dar à
experimentação animal uma roupagem ética e torná-la tolerável aos
olhos dos defensores dos Direitos dos Animais. Também nunca é
impertinente repetir que sua aprovação quase unânime no Congresso e
sanção praticamente íntegra, além de ter flagrantemente violado
vários princípios da Democracia e um dos valores máximos da
Constituição Federal – o não-desprezo do poder do povo nas decisões
políticas –, foi um notável movimento de contramão do Brasil perante
a realidade daqueles países desenvolvidos que historicamente nosso
país quase sempre tentou e tenta copiar e imitar. O que pensar do
governo de uma nação o qual preferiu regulamentar algo obsoleto,
violento e há muito desnecessário a criar esforços de aboli-lo fora
que é cientificamente obtuso, incompetente e incapaz e é adepto da
filosofia de “explorar e matar para economizar”?
Com o atordoamento generalizado dos ativistas dos Direitos dos
Animais e sua indignação ainda efervescente no momento (primeira
metade de outubro de 2008), pouco ainda há de planos para derrubar
essa lei em curto ou médio prazo. Mas sugiro que tentemos aquietar a
fervura de nossa mente e pensar numa forma de jogar a opinião
pública contra a antiética exploração de animais em laboratórios
científicos. Fazê-lo, a meu ver, é uma das únicas formas de
pressionar o governo a retirar da nossa legislação no mais breve
possível a infâmia chamada Lei Arouca e forçá-lo a respeitar quem
merece ser respeitado: os animais aprisionados, cujas dignidade e
vida livre são perpetuamente negadas por cientistas intelectualmente
estagnados, e a população cuja opinião, expressa num extenso
abaixo-assinado, foi ultrajada e desprezada.
Texto integral da lei 11794/08:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11794.htm
Robson Fernando
Estudante e articulista amador, é dono do blog Consciência
Efervescente
http://conscienciaefervescente.blogspot.com. Entre em contato
por robfbms@hotmail.com
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