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Robson Fernando
Muitos peões, "capos" de rodeio e mesmo amantes dos rodeios, perante
os protestos das associações de defesa animal, costumam argumentar
que as leis nacionais dos rodeios existem para legalizar a
atividade, distanciando-a da possibilidade de ser considerada crime,
minimizar o sofrimento infligido aos animais e coibir maus tratos
nessas atividades. Essas leis são a 10.220/01, que regulamenta a
atividade de peão de rodeio, e a 10.519/02, que trata de cuidados
sanitários e outras providências para os rodeios.
Eles não esperavam, no entanto, que aparecesse alguém para refutar
essa lei e seus fundamentos utilizando de análise minuciosa dos
artigos, parágrafos e incisos. Como não encontrei nenhum site de
proteção animal analisando essas leis, este artigo conseguiu ser uma
investida pioneira contra as argumentações dos amantes de rodeios e
dos seus profissionais.
Abaixo estão as duas leis federais dos rodeios dissecadas e a
análise refutatória das mesmas. Elas estão dispostas na ordem
original, sem nenhuma alteração na ordenação dos artigos, parágrafos
e incisos. Nenhum artigo, parágrafo ou inciso foi omitido.
Cada trecho das leis está entre aspas e suas refutações estão logo
abaixo dele.
*****
LEI Nº 10.220/01 - Regulamenta a atividade de peão de rodeio como
profissão
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"
O presidente em questão era FHC, da mesma laia de Geraldo Alckmin,
que vetou a lei de proteção animal em São Paulo em 2005. Dois
PSDBistas paulistas que, na prática, odeiam bois. Se não odiassem,
não teriam sancionado essa lei absurda e até inconstitucional.
"Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja
atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em
contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos
ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou
privadas."
Isso mesmo, um agente de tortura é qualidicado como atleta! Uma
desonra e humilhação aos verdadeiros atletas - jogadores de futebol,
basquete, vôlei, praticantes de atletismo, ginastas - saberem que
seus esportes, que apenas trazem vigor, obstinação, entre outras
qualidades, ao ser humano, estão equiparados a um pseudo-esporte que
consiste em torturar animais com instrumentos especializados na
judiação e que o peão, que apenas USA um animal indefeso, dolorido e
desesperado para demonstrar equilíbrio e autodeteminação e ainda lhe
aplica golpes de espora com os tornozelos, foi promovido à mesma
categoria de atleta da turma que só faz o bem e a auto-edificação
para si sem precisar agredir outros irmãos em vida!
"Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as
montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço,
promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras
atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e
entidades dessa prática esportiva."
1. Montarias? Um eufemismo descarado para testes de
equilíbrio com agressão por esporas a um animal previamente vestido
com instrumentos de tortura, como o sedém e a peiteira, e submetido
a pressões psicológicas que o levam a comportamentos anormais.
2. Vaquejadas são o que acontece no nordeste: homens montados
em cavalos que perseguem um boi desesperado em fuga para puxar sua
cauda e derrubá-lo no chão. Isso caracteriza agressão e pode causar
o deslocamento dos ossos traseiros do boi. Eles não teriam coragem
de, na mesma arena de vaquejada, perseguir a cavalo (ou a pé mesmo)
mulheres desesperadas em fuga no lugar dos bois para puxar seu
cabelo e derrubá-las no chão. Isso caracterizaria agressão de
qualquer jeito, logo o conceito de agressão pode ser aplicado à
vaquejada. E, se você disser que mulheres não merecem isso mas é
normal e aceitável quanto os bois, você estará sendo especista.
3. Lembram-se da prova do laço, que Barretos foi proibida de
promover? Sim, essa lei nefasta a legaliza.
"Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das
provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve
conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no
máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico,
os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem
como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou
rompimento unilateral do contrato."
Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este
artigo que eu escrevo.
"§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades
promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de
rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente
no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado
a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com
base na Taxa Referencial de Juros – TR."
A lei é especista. Prevê indenizações e seguro de vida, tudo
bonitinho, ao peão. Mas não prevê nenhuma compensação ao animal por
danos à sua integridade e dignidade como ser vivo senciente e dotado
de sentimentos.
E detalhe: os peões têm direito a indenizações e seguros de vida,
tudo bonitinho, quando sofrem acidentes nos rodeios. E quanto aos
animais, o que têm quando sofrem algum acidente na arena? São
MORTOS!!!
"§ 2o A entidade promotora que estiver com o pagamento da
remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três
meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou
amistosa."
Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este
artigo que eu escrevo.
"§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá,
também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e
hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a
sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho,
independentemente da duração da eventual internação, dos
medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários."
Idem ao que eu escrevo sobre o primeiro parágrafo desse artigo.
"Art. 3o O contrato estipulará, conforme os usos e costumes
de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho,
que não poderá exceder a oito horas por dia."
Vão dizer que a jornada de "trabalho" do boi é bem menor. Mas isso
não legitima a tortura e a agressão que ele sofre. Um peão gostaria
de viver livremente numa mansão mas ter uma hora diária
obrigatoriamente dedicada a receber fortes chibatadas?
"Art. 4o A celebração de contrato com maiores de dezesseis
anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso
assentimento de seu responsável legal.
Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na
falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato
poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento
judicial do assentimento."
Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este
artigo que eu escrevo.
"Art. 5o (Vetado)
Art. 6o (Vetado)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Não sabemos o conteúdo original desses artigos vetados. Mas
provavelmente implicavam mais abusos aos animais e por isso foram
vetados para suavizar a imagem do rodeio. Mas foi igual a "melhorar
da morte", não elimina em nada as atrocidades desse pseudo-esporte.
*****
LEI Nº 10.519/02 - Regulamenta exigências sanitárias ao rodeio e
suposta minimização dos maus tratos
" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"
Repito o que eu tinha falado antes da primeira lei:
Era FHC, da mesma laia de Geraldo Alckmin, que vetou a lei de
proteção animal em 2005. Dois paulistas do PSDB que, na prática,
odeiam bois. Se não odiassem, não teriam sancionado essa lei, que
veio com o puxão da primeira lei, que por sua vez é absurda e
inconstitucional.
"Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às
normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as
atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas
quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com
perícia e o desempenho do próprio animal. "
1. "Rodeios de animais": já está caracterizada a explícita
exploração do animal.
2. Mais uma vez as abomináveis provas de laço estão aí,
legaizinhas da silva. Lembre-se: foi proibida em Barretos.
3. Habilidade em quê? Em agredir um animal com esporas? Em
enforcar bezerros indefesos? Se fosse enforcar crianças com laços,
seria abominável aos olhos desses especistas. Mas enforcar bezerros
pode?!
4. Que "desempenho do próprio animal" é esse? A medição dos
corcoveios e pulos desencadeados pelo desespero, dor e comportamento
anormalmente agressivo que o animal sente?
"Art. 2o Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais
relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de
vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa
eqüina. "
Defesa sanitária animal inclui apenas vacinações e cuidados
higiênicos. Não visa a proteção do animal contra as agressões
promovidas na arena.
"Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas
expensas, prover:
I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância
de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória
de clínico-geral; "
Abaixo eles também falam de atendimento veterinário. Vamos ler e
comentar esses três incisos abaixo.
"II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da
boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das
normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer
ordem; "
Esses "maus tratos e injúrias" só envolvem possíveis feridas e
agressões aos animais, por exemplo, a socos, chibatadas e pauladas.
NÃO engloba a provocação do sufocamento, da dor, do desespero e do
comportamento anormal dos animais na arena.
"III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação
de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante
sua chegada, acomodação e alimentação; "
O que adianta prever um "tratamento de nobre" se o animal será
judiado, e seus equipamentos de tortura acionados, na arena logo em
seguida? Seria o mesmo que os romanos acomodarem Jesus em uma cela
com TV, DVD, cama de casal, ar-condicionado e serviço de quarto,
para, duas horas depois, cravarem nele a coroa de espinhos e
encaminhá-lo às chibatadas aplicadas em condenados.
"IV – arena das competições e bretes cercados com material
resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador,
próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de
boiadeiro ou do animal montado."
Isso apenas amortece a queda do peão ou do animal judiado, não anula
o sofrimento do animal.
"Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem
como as características do arreamento, não poderão causar injúrias
ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas
pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras
internacionalmente aceitas. "
"Injúrias e ferimentos" não englobam o sofrimento do animal na
arena, a dor, o desespero, as pontadas da espora sofridos pelo
animal judiado.
"§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser
confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o
conforto dos animais. "
1. Em "cintas, cilhas e barrigueiras", entenda-se sedéns,
amarrados no ventre - espremendo o testículo em alguns casos! -, e
peiteiras. Instrumentos de tortura conhecidíssimos dos defensores
dos animais. São eles que causam a dor, o sofrimento, o desespero
dos animais.
2. Se lã natural não agredisse os animais, eles não
estariam com olhos brancos (virados), evidência do sofrimento do
animal no momento, como foi flagrado várias vezes pelas próprias
fotos do rodeio de Barretos divulgadas no próprio site d'Os
Independentes, organizadores daquele festival de rodeio, ainda em
2007. Basta você vasculhar o acervo de fotos do rodeio na página
http://www.independentes.com.br/2007/link.php?xopcao=0801
3. Você sendo enforcado com um cachecol de lã natural
sentiria algum... conforto?
"§ 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com
rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause
ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques
elétricos."
Isso quer dizer que esporas em forma de esfera maciça são
permitidas. Você bateria em seu cachorro com um "flail" (arma
medieval que era uma bola de ferro atada com corrente a um pau de
manejar a arma) liso, sem espinhos? Isso deixaria de ser um
agressão? Claro que não! E você acha que um "flail" liso agride
menos que um espinhoso?
"§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor
de redutor de impacto para o animal. "
1. Esse "redutor de impacto" faria diferença se você
estivesse sendo enforcado com uma corda?
2. Isso não faz diferença na maldade dessas provas. O animal
(pior, um filhote!) estará sendo judiado e enforcado de qualquer
jeito.
"Art. 5o A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a
realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o
rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário
responsável. "
Se você estivesse sendo torturado, faria alguma diferença a presença
de um médico na sala de tortura?
"Art. 6o Os organizadores do rodeio ficam obrigados a
contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou
temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os
peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os
domadores, os porteiros, os juízes e os locutores."
Vejam só... peões, juízes, locutores, domadores e outros agentes do
rodeio têm direito a seguro de vida e aposentadoria por invalidez...
E quanto aos animais, o que acontece com eles caso tornem-se
inválidos devido, por exemplo, a uma perna quebrada ou o pescoço
deslocado? SÃO SACRIFICADOS, MORTOS!!!!!
"Art. 7o No caso de infração do disposto nesta Lei, sem
prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e
vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações
específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes
sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do rodeio; e
III – suspensão definitiva do rodeio.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação. "
Rodeios estão livres para cometerem todas as suas brutalidades a que
têm direito, só precisam obedecer a algumas regras, que no final são
completamente inúteis para os animais, que permanecerão sob tortura
e em sofrimento nas arenas.
*****
Resumindo tudo acima: as leis de rodeio não diminuem o sofrimento
dos animais e a crueldade a que eles são submetidos. As leis acima
não conseguem anular a inconstitucionalidade dos rodeios, uma vez
que a Constituição Federal protege os animais de crueldades (Artigo
225, parágrafo 1º, inciso VII). Também não anulam a ilegalidade dos
métodos de provocar comportamentos aparentemente agressivos nos
animais, uma vez que a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) prevê
punição a quem abusar e maltratar animais, incluindo bois, cavalos,
bezerros e outros animais usados (sim, usados em brutal especismo)
em rodeios (Artigo 32). Regulamentar rodeios é abrir as portas da
justiça ao livre cometimento da crueldade das arenas, ainda mais
porque não proíbem sedéns, peiteiras e esporas e, sem essas três
classes de instrumento de torturas, animais não pulam nem
corcoveiam. Sem pulos e corcoveios dos animais, não há rodeio.
Cabe agora aos ativistas protetores dos animais questionarem, aos
políticos e aos juristas a legalidade dessas duas leis que
regulamentam os rodeios mas de forma nenhuma anulam a crueldade dos
mesmos. Rodeio é crueldade contra animais, e nenhuma lei vai
minimizar o sofrimento deles. E, além de crueldade, é exploração
animal. Só a criminalização dos rodeios vai acabar com essa
exploração dos nossos irmãos em vida, que têm os mesmos direitos
naturais de bem-estar e proteção contra maldades que nós humanos
temos.
Robson Fernando
Estudante e articulista amador, é dono do blog Consciência
Efervescente
http://conscienciaefervescente.blogspot.com. Entre em contato
por robfbms@hotmail.com
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