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Animais em espetáculos públicos:

ilegalidade e marketing negativo

 

Fonte: Revista Meio Ambiente Industrial. Ed. 54. Março/Abril de 2005.
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Renata de Freitas Martins, advogada
Antonio Silveira, magistrado aposentado


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É comum vermos empresas importantes no cenário econômico nacional patrocinando espetáculos públicos que utilizam animais como principais atrações, vinculando, assim, sua imagem a estes eventos. Isto, talvez, por desconhecimento dos maus-tratos a que os animais são submetidos e, inclusive, das conseqüências negativas que tais participações podem trazer à sua imagem, em vista da crescente conscientização ambiental.

Pois bem, desde há muito tempo os animais têm sido utilizados em vários tipos de diversões ou espetáculos públicos, como, por exemplo, rodeios, vaquejadas, rinhas, circos e farra do boi, o que tem dado a impressão que são atividades apenas recreativas, sem causar prejuízo aos seus principais “atores”, os animais. Ledo engano, pois em todas elas os animais são tratados de forma cruel e indigna, sem contar que essas atividades são ilegais à luz do Direito atual, como demonstraremos.

Nos rodeios, os bovídeos, eqüinos e caprinos são submetidos à utilização de diversos apetrechos (sedém, esporas, peiteiras com polacos etc.) e atitudes para provocá-los, o que os submetem a verdadeiros maus-tratos.

O sedém, por exemplo, é uma cinta de couro, de crina e pêlo, amarrada na virilha do animal, fazendo-o corcovear, sendo ainda mais comprimido antes de sua entrada na arena, quando ainda está no brete. Isto é considerado ato extremamente cruel, já que comprime a região dos vazios dos animais, onde existem muitos órgãos e o prepúcio, além do grande sofrimento psicológico, como se pode ver em diversos laudos e pareceres técnicos, usados em diversos processos judiciais, entre eles os bem conhecidos de autoria da Dra. Júlia Matera e da Dra. Irvênia Prada, ambas da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP.

Quanto às esporas, em vista da competição, são utilizadas excessivamente, com o intuito de golpear e irritar o animal, deixando inclusive cicatrizes em quase todos os casos. As peiteiras com polacos, que são cordas ou faixas amarradas e retesadas ao redor do corpo do animal com sinos, provocam forte pressão e ferimentos. Os maus-tratos são evidentes.

Já nos circos com animais, além da retirada de seu habitat natural, o que impõe estresse aos animais, são eles submetidos a treinamentos desgastantes e são obrigados a viver em espaços minúsculos e itinerantes, submetendo-os a variações climáticas, falta de alimentação e tratamentos adequados, mutilações, condutas que caracterizam flagrantes maus-tratos.

Também as rinhas, qualquer delas, de cães, galos, canários e outras, configuram maus-tratos, pois colocar animais para brigar põe em risco sua integridade física. Além disso, os contendores são submetidos a várias drogas para que se fortaleçam e possam agüentar as “batalhas”, que são obrigados a vencer, bem como são equipados com apetrechos para ferir o “oponente”. Aqui, também a prova dos maus-tratos.

Como se pode perceber, tais atividades submetem os animais a maus-tratos, de maneira que são elas ilegais e inconstitucionais, já que ferem o trazido no bojo do artigo 3º do Decreto-Lei 24.645/34, bem como o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.60/98), sem contar que o artigo 225 da Constituição Federal, em seu parágrafo 1º, inciso VII, veda qualquer prática que exponha o animal à crueldade.

Também são inconstitucionais quaisquer outras leis ou normas administrativas que permitam maus-tratos, não escapando sequer eventuais tentativas de minimizar abusos, a exemplo da Lei 10.519/02, que tenta regularizar a utilização de animais em rodeios. Afinal, nossa norma constitucional não define graus de maus-tratos.

Em nenhum desses casos poderá prevalecer eventuais alegações de que se tratam de atividades culturais, pois, modernamente, ante a evolução cultural dos povos, não se pode mais admitir maus-tratos a outros seres, mesmo porque a evolução científica comprova que todos os animais têm sentimentos e sensações físicas. Aliás, extremamente parecidas com as dos seres humanos.

Também não poderá prevalecer eventual argumento de que tais atividades são geradoras de empregos e receitas, pois segundo bem salienta o Promotor de Justiça Dr. Laerte Levai, “não se pode aceitar a tortura institucionalizada de animais com base na supremacia do poder econômico, nos costumes desvirtuados ou no argumento falacioso de que sua prática se justifica em prol do divertimento público, sob pena de se adotar a máxima maquiavélica de que os fins justificam os meios” (in parecer sobre os rodeios, Boletim do IBCCRIM, fev./2000). Ademais, admitir o fator econômico para justificar tais atividades, seria o mesmo que aceitar o tráfico de animais e de entorpecentes como atividades lucrativas e toleráveis, o que seria um absurdo.

Portanto, a utilização de animais em espetáculos públicos, como rodeios, circos, rinhas, vaquejadas os expõem a maus-tratos. Dessa forma são atividades ilegais e inconstitucionais. Devem, portanto, ser proibidas pelo poder público, com a ajuda da sociedade consciente, inclusive por meios judiciais, cada administrativamente nada seja feito.

Também é de suma importância a participação das indústrias neste processo de conscientização, o que pode ser feito por meio da disseminação da educação ambiental e associação de sua imagem a atividades legais (em todos os sentidos), como, por exemplo, a programas conservacionistas e perservacionistas da fauna, e evitando associar a sua umagem a eventos considerados cruéis aos animais.

Assim procedendo, a indústria consciente de seu papel na sociedade estará colaborando para o tão galgado ambiente sadio e equilibrado e, ao mesmo tempo, não correrá o perigo de fazer marketing negativo, podendo ser lembrada como uma empresa de responsabilidade sócio-ambiental, colaborando, também, com as presentes e futuras gerações.

 

 

 


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