Dispõe sobre a criação e a venda no varejo
de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de
São Paulo, bem como as doações em eventos de adoção desses
animais, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão de 19 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no
Município de São Paulo é livre, desde que obedecidas as regras
estabelecidas na presente lei e legislação federal vigente.
Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao
comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente
estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme
determinações da presente lei.
Art. 3º São vedadas a venda e a realização de eventos de
doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas
públicas do Município de São Paulo. Parágrafo único. Excetua-se
das vedações previstas no “caput” deste artigo os eventos de
doação em parques municipais, previamente autorizados pelo órgão
público ao qual o parque está afeto e Conselho Gestor do
respectivo parque, e mediante o atendimento das exigências
previstas no Capítulo II desta lei.
CAPÍTULO II DAS DOAÇÕES
Art. 4º É permitida a realização de eventos de doação de
cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.
§
1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem
fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§
2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou
pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma
placa, em local visível, no espaço de realização do evento de
doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou
jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§
3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de
animais, desde que haja identificação do responsável pela
atividade, no local de exposição dos animais, atendendose às
exigências previstas no parágrafo anterior.
§
4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente
esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas,
bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e
doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária,
mediante atestados.
Art. 5º As doações serão regidas por contrato específico,
cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os
dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as
responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de
descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as
condições de bem-estar e manutenção do animal. Parágrafo único.
Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o
potencial adotante deve ser amplamente informado e
conscientizado sobre a convivência da família com um animal,
noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do
animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades
nutricionais e de saúde.
Art. 6º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do
animal, em nome do novo proprietário.
Art. 7º Aqueles elencados no § 1º do art. 4º podem cobrar
taxa de adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao
adotante recibo especificando o valor da taxa e demais gastos.
CAPÍTULO III DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 8º Os canis e gatis comerciais estabelecidos no
Município de São Paulo só poderão funcionar mediante alvará de
funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 9º A concessão de auto de licença de funcionamento
ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da
Prefeitura do Município de São Paulo estará condicionada ao
prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de
Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 10. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se
no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA.
§
1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA previsto
no “caput” deste artigo deve ser criado no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da publicação da presente lei,
destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de
animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar
animal e resguardo da segurança pública.
§
2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades
físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de
fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e
doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu
comportamento natural ou normal.
§
3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do
CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de
todos os animais comercializados, permutados ou doados, com
respectivos números de RGA e adquirentes, que permanecerão
arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis devem
requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, através do
órgão competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato
do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da
taxa porventura devidos.
§
1º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei,
já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de
funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São
Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos
órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que
trata o “caput” deste artigo.
§
2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como
responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 12. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento
realizar- se-á após requerido o cadastramento no CMVS e, me-
diante laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial da
Cidade,
o número do respectivo cadastro.
§
1º A publicação referida no “caput” deste artigo será feita no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de
inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se
sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de
atendimento pelo interessado.
§
2º A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa a
emissão de qualquer outro documento para a comprovação do
cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de
interesse da saúde.
Art. 13. Os responsáveis pelos canis e gatis devem
apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, visando o
cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de outros
documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder
Executivo, na regulamentação da presente lei:
I
- cópia do contrato social devidamente registrado na Junta
Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta
Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos
operacionais- padrão ou manuais de rotinas e procedimentos,
conforme as atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados,
registrado( s) em cartório de registro de títulos e documentos,
do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e
detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do
produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos
ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da
empresa contratante;
V
- cópia do documento de comprovação de habilitação profissional
e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico
pelo canil ou gatil;
VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou
especificação do plantel que se pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações,
incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema
de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e
procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados
no transporte dos animais, com a respectiva documentação do
responsável por este transporte;
IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para
situações específicas.
§
1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir
também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-
veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a
serem alojados.
§
2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos
complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados de sua solicitação.
Art. 14. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem
comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de
representação legal, bem como alteração de endereço,
modificações estruturais no estabelecimento, alterações no
plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou
incorporação societária, e demais alterações pretendidas,
diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância
em saúde, apresentando os seguintes documentos:
I
- formulário próprio;
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de
responsabilidade técnica;III - cópia dos documentos de
comprovação de habilitação profissional e de vínculo
empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável
técnico; e
IV - alteração do contrato social.
Art. 15. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um)
ano, contado da data da publicação do respectivo número no
Diário Oficial da Cidade.
Art. 16. Os canis e gatis devem atualizar seu
cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, sob pena
de cancelamento do respectivo número cadastral.
§
1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo devem
apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu
cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da
taxa porventura devidos.
§
2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com
a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.
§
3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos
procedimentos previstos no art. 11 da presente lei.
Art. 17. Quando da atualização do cadastramento, o órgão
responsável poderá proceder vistoria sanitária no
estabelecimento.
CAPÍTULO IV DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E
GATIS
Art. 18. Os canis e gatis estabelecidos no município de
São Paulo somente podem comercializar, permutar ou doar animais
microchipados e esterilizados.
§
1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou
doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que
corresponde ao período mínimo de desmame.
§
2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um
animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador
devidamente legalizado.
§
3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento
comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do
animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.
Art. 19. Na venda direta de cães e gatos, os canis e
gatis estabelecidos no Município de São Paulo, conforme
determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do
animal:
I
- nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal,
bem como a etiqueta contendo o código do barras do respectivo
microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de
esquema atualizado de vacinação contra doenças
espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo
veterinário responsável pelo canil ou gatil;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade
adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta,
alimentação adequada e cuidados básicos;
IV - comprovante de esterilização assinado por
médico-veterinário com o número de CRMV legível.
§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais,
o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das
vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§
2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal
de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou
permuta.
§
3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa
residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil ou
gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na
consumação do ato.
§
4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento
próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de
vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado
pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§
5º O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree” do
animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente,
não sendo regulado pela presente lei.
Art. 20. Os canis e gatis devem manter banco de dados,
eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos,
óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos
adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no “caput” deste
artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 21. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de
venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que
eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem
estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais -
CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras
exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação
vigente.
Art. 22. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a
não permitir o contato com os freqüentadores do estabelecimento
e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo
de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade,
bem como a saúde e segurança pública.
Art. 23. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas
as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o
respectivo número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária,
o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de
origem do animal. Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de
origem do animal localize- se em município que não exija
cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deve constar da
placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como
os respectivos endereço, telefone e código do DDD.
Art. 24. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet
shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as
determinações estabelecidas pelos arts. 18 e 19 da presente lei.
CAPÍTULO VI DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 25. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais
e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no
Município de São Paulo devem constar o nome do canil ou gatil, o
respectivo número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e telefone do
estabelecimento. Parágrafo único. Dos anúncios de animais
colocados à venda por canis e gatis localizados em outros
municípios que não exijam registro em Cadastro da Vigilância
Sanitária, devem constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e
telefone do estabelecimento.
Art. 26. Os sites dos canis e gatis localizados no
Município de São Paulo devem exibir, em local de destaque, o
nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público
Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, CNPJ,
endereço e telefone do estabelecimento. Parágrafo único.
Aplicam-se as disposições contidas no “caput” deste artigo em
todo material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais
como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes
estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES
Art. 27. Sem prejuízo das responsabilizações civis e
penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas,
alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I
- advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao
bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta
ou indireta;
III -multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
IV - apreensão de animais ou plantel;
V
- interdição de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções,
dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X
- cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.
§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV
deste artigo, poderão ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após
recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por animal, indicação de local legalmente licenciado para a
manutenção e comercialização do animal e apresentação dos
documentos exigidos no art. 19 desta lei;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo
controle de zoonoses;
c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades
graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento
ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou
pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do
órgão responsável pelo controle de zoonoses;
§
2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 29. As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contário.
GILBERTO KASSAB
Prefeito do Município de São Paulo
|