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LEI Nº 14.146, DE 11 DE ABRIL DE 2006
DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE
ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 772/05, do Vereador Roberto Tripoli - sem
filiação partidária)
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 2006, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeitos desta lei consideram-se animais aqueles
pertencentes às espécies eqüina, muar, asinina, caprina, ovina
e bovina.
Art. 2º Fica proibida a circulação de veículos de tração
animal e de animais, montados ou não, em vias públicas
pavimentadas do Município de São Paulo, excluindo-se aqueles
utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em
qualquer situação.
Art. 3º É vedada a permanência desses animais, soltos ou
atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em
logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.
Art. 4º Em vias não pavimentadas, animais montados, ou não,
assim como os veículos de tração animal, deverão ser
conduzidos pelo bordo da pista de rolamento, em fila única.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 5º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no
art. 2º desta lei será removido para o depósito determinado
pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de
trânsito requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual
constará:
I - local, data e hora da remoção do veículo;
II - descrição sucinta das características do veículo, de sua
espécie e de outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
III - identificação do proprietário do veículo, caso seja
possível, ou de seu condutor;
IV - discriminação de eventual carga;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de
remoção.
§ 3º Uma via do termo de remoção será encaminhada ao depósito
de destino do veículo de tração.
SEÇÃO II
DO RESGATE DO VEÍCULO
Art. 6º O veículo de tração removido bem como a respectiva
carga poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias úteis,
contados a partir do dia subseqüente ao da remoção.
Parágrafo único. A autoridade responsável pelo depósito de
destino do veículo poderá exigir nota fiscal de eventual
mercadoria integrante da carga.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts.
2º e 3º desta lei será retido pelo agente de trânsito, que
acionará o órgão municipal controlador de zoonoses para
proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se
necessário.
§ 1º O agente de trânsito lavrará termo de recolhimento do
qual constará:
I - local, data e hora do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do funcionário do órgão municipal
controlador de zoonoses, responsável pelo transporte do animal
e do veículo por ele conduzido;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo.
§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o
órgão municipal controlador de zoonoses portará uma via do
termo de remoção lavrado pelo agente de trânsito.
Art. 8º O órgão municipal controlador de zoonoses, quando não
provocado pelo agente de trânsito ou por qualquer do povo,
agirá de ofício, procedendo ao recolhimento do animal que se
encontrar nas situações vedadas pelos arts. 2º e 3º desta lei.
Parágrafo único. Para proceder ao recolhimento do animal, o
órgão municipal controlador de zoonoses poderá acionar o
agente de trânsito e força policial.
Art. 9º É vedado o transporte de animais colocados de cabeça
para baixo, de membros atados, ou ainda por qualquer outro
meio que lhes produza sofrimento.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10. Os animais recolhidos serão encaminhados ao órgão
municipal controlador de zoonoses, onde serão submetidos aos
seguintes procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico-veterinário do órgão
para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II - coleta de material para os exames necessários;
III - manutenção em local isolado, em caso de suspeita de
moléstias infecto-contagiosas ou zoonoses, até que se obtenha
o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica;
IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade,
alimentação e alojamento adequados à espécie.
Parágrafo único. Tratando-se de eqüinos, será ainda realizado
o exame de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE).
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO
Art. 11. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - Resgate pelo proprietário;
II - doação para associações civis, sem fins lucrativos, que
tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III - Eutanásia, nos específicos casos autorizados por esta
lei.
Parágrafo único. Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será
o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a
depositário fiel, designado por associação civil de que trata
o inciso II deste artigo, até a apuração do fato, que deverá
ser noticiado à autoridade competente, com fulcro na Lei
Federal nº 9.605, de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº
24.645, de 10/07/1934.
Art. 12. Os animais em condições de serem resgatados ou doados
serão registrados e identificados por meio de microchip, ou
por outra tecnologia compatível.
SUBSEÇÃO I
DO RESGATE
Art. 13. O proprietário do animal que tiver direito a
resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir do dia subseqüente à data da remoção.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame,
cujo resultado não se conheça antes de 5 (cinco) dias, será o
prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando
então o animal será liberado.
Art. 14. O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á
mediante:
I - apresentação da carteira de vacinação contra raiva do
animal e do comprovante de aplicação de outras vacinas
obrigatórias para a espécie no Estado de São Paulo ou no
município, conforme legislação do Ministério da Agricultura e
Pecuária, e da Secretaria da Agricultura do Estado;
II - pagamento de taxa de remoção, de registro, de inserção de
microchip, e ainda de diárias de permanência, computado o dia
do recolhimento;
III - comprovação da propriedade do animal, por meio de
documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV - transporte adequado para o animal;
V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR)
da propriedade localizada em área rural para o qual o animal
será destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não
estiver em nome do proprietário do animal, este deverá
apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel,
que será co-responsável pela permanência do animal no local.
Art. 15. Se o proprietário informar que seu animal lhe foi
subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração à esta lei
foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o
respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do
recolhimento do animal, não sofrendo o prazo para resgate
dilatação alguma.
Art. 16. O proprietário que reincidir na violação do disposto
nos arts. 2º e 3º desta lei ficará impedido de resgatar o
animal, que sofrerá a destinação estabelecida no inciso II do
art. 11.
SUBSEÇÃO II
DA EUTANÁSIA
Art. 17. Serão eutanasiados os animais:
I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser
atenuado;
II - portadores de moléstias determinantes de eliminação,
conforme legislação sanitária específica e normatização da
agricultura;
III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.
§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§ 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será
removido ao órgão controlador de zoonoses, mas eutanasiado no
local em que for encontrado.
§ 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta
a produzir insensibilização e inconscientização antes da
parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização
de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte
lenta.
§ 4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por
médico veterinário.
SUBSEÇÃO III
DA DOAÇÃO
Art. 18. Ausentes as condições determinantes de eutanásia
previstas nesta lei, e não havendo resgate por seu
proprietário, será o animal doado à uma das associações civis
a que alude o inciso II do art. 11, mediante prévia indicação
de depositário fiel pela donatária.
Art. 19. Do termo de depósito constará que o depositário fiel
receberá o animal, mediante determinadas obrigações, dentre as
quais:
I - ministrar-lhe os cuidados necessários;
II - não exibi-lo em rodeios e similares;
III - não utilizá-lo como meio de tração;
IV - não lhe explorar a força de trabalho;
V - não transferir-lhe a terceiros;
VI - não destiná-lo a particulares ou a instituições que
possam submetê-los a procedimentos de ensino, de testes e de
pesquisa;
VII - não destiná-los a consumo.
§ 1º Não serão depositário fiéis pessoas físicas ou jurídicas
que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa
com animais.
§ 2º Deverá o depositário apresentar documentação
comprobatória da destinação do animal para propriedade rural.
Art. 20. As associações que tenham interesse pela doação de
que trata o art. 18 serão relacionadas pelo órgão controlador
de zoonoses, em cadastro que anualmente será atualizado,
oportunidade em que outras associações interessadas, e ainda
não registradas, poderão pleitear a inscrição, que se
condicionará ao cumprimento das exigências formuladas pelo
órgão controlador de zoonoses e pelo Conselho de Proteção e
Defesa Animal do Município de São Paulo.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO
Art. 21. (VETADO)
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS
Art. 22. Fica autorizada a celebração de convênios entre os
órgãos pertencentes ao Poder Público, responsáveis pelo
trânsito e pelo controle de zoonoses do Município e as
associações civis, empresas de iniciativa privada,
universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I - dar publicidade ao teor desta lei;
II - desenvolver programas de capacitação profissional que
permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem
de explorar seus animais para tração de veículos e outros
serviços;
III - fiscalizar o cumprimento das restrições por esta lei
impostas.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 23. O proprietário do veículo de tração removido pagará,
no ato do resgate, taxa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
Art. 24. O órgão controlador de zoonoses cobrará do
proprietário do animal, no ato do resgate, além dos valores
referentes aos medicamentos e aos exames necessários à
elucidação da suspeita de doenças infecto-contagiosas e de
zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:
I - remoção;
II - registro;
III - diárias de manutenção;
IV - inserção de microchip;
V - exame de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE);
VI - eutanásia.
Parágrafo único. Os valores cobrados obedecerão à seguinte
tabela, expressa em reais: |
__________________________________________________
| TAXAS |EQUINOS |CAPRINOS|
| |BOVINOS | OVINOS |
| | MUARES | |
| |ASININOS| |
|================================|========|========|
|REMOÇÃO | 500,00 | 200,00 |
|--------------------------------|--------|--------|
|REGISTRO E MICROCHIP | 30,00 | 30,00 |
|--------------------------------|--------|--------|
|DIÁRIA REFERENTE À MANUTENÇÃO DO| | |
|ANIMAL | 250,00 | 200,00 |
|--------------------------------|--------|--------|
|EUTANÁSIA | 300,00 | 200,00 |
|________________________________|________|________|
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Art. 25. Os valores por esta lei mencionados serão reajustados
pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
sua extinção, será adotado outro, criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 26. Efetivada a doação a que se refere o art. 18 desta
lei, ficará a donatária isenta do pagamento de taxas.
Art. 27. No caso de que trata o art. 14, a exibição do Boletim
de Ocorrência eximirá o proprietário do animal apenas do
pagamento das diárias de manutenção, permanecendo devidas as
demais taxas.
Art. 28. Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia
do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a
situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de
acidente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias após sua publicação.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 2006,
453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de abril
de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/04/2006.
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