|
LEI
Nº 14.014 DE 30 DE JUNHO DE 2005
PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A UTILIZAÇÃO DE
ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE EM APRESENTAÇÃO DE CIRCOS E
CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(PROJETO DE LEI Nº 862/2003)
(Vereador Roger Lin/PSB)
Aurélio Miguel, 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo
com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a
utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de
circos e congêneres.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multa
no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada na
reincidência, com a posterior cassação da licença de
funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em
lei.
Parágrafo único. Caberá a regulamentação dispor a respeito do
reajuste da multa aplicada.
Art. 3º A fiscalização do disposto no art. 1º da presente lei
ficará a cargo da regulamentação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo
dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 11 de julho de 2005.
O 2º Vice-Presidente, Aurélio Miguel
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de
São Paulo, em 11 de julho de 2005.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman
DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/07/2005

|
|